
Você ganhou uma ata de pneus importados em março, com preço montado no dólar e no frete de março. Seis meses depois, o dólar subiu forte e o frete marítimo quase dobrou. Cada entrega agora dá prejuízo, e a ata ainda tem meses pela frente.
Dá para pedir aumento? Às vezes. Depende do tamanho do choque, das provas e, principalmente, do momento em que você pede.
Reequilíbrio não é reajuste
O reajuste corrige a inflação normal por um índice que já está no edital. Ele só cabe depois de 1 ano contado da data do orçamento estimado (Lei 14.133, art. 25, § 7º), e é feito por uma anotação simples no contrato, chamada apostila.
O reequilíbrio, ou revisão, corrige um choque fora do normal e pode ser pedido a qualquer tempo, por termo aditivo (art. 136). É dele que este texto trata.
Quando o reequilíbrio cabe
A Lei 14.133 diz quando o preço pode ser revisto (art. 124, II, "d"): força maior, caso fortuito, fato do príncipe (um ato do governo que muda as regras, como um aumento de imposto) ou fato imprevisível, ou previsível mas de consequências incalculáveis, que torne inviável cumprir o contrato como foi combinado.
E o fato tem que ser posterior à proposta. O que já estava acontecendo quando você cotou não serve.
O TCU, o Tribunal de Contas da União, resume em quatro condições, num caso de ata de registro de preços (Acórdão 25/2010): aumento do custo, evento posterior à ata, ligação direta entre os dois e imprevisibilidade.
Variação normal de câmbio não serve
A variação normal de preço de mercado é risco do fornecedor e não dá reequilíbrio (Acórdão 18379/2021).
Com o câmbio é a mesma coisa. A variação cambial sozinha só serve se for anormal e causar um peso excessivo no contrato (Acórdãos 8032/2023, 1148/2022 e 1431/2017).
Quer dizer que nunca dá? Não. No Acórdão 8032/2023, o TCU aceitou que o câmbio pode justificar reequilíbrio, desde que a empresa prove o impacto excessivo com o valor de importação e os documentos fiscais. Ali o pedido foi negado porque faltaram essas provas. O STJ também já reconheceu reequilíbrio por uma desvalorização forte do real logo depois da assinatura (REsp 1.433.434).
A lei não fixa um percentual mínimo de alta.
Um exemplo com números
Um cenário ilustrativo, só para mostrar a conta. Na proposta, o pneu custava US$ 130 e o frete marítimo, US$ 10 por pneu. Dólar a R$ 5,30. O custo antes dos tributos de importação era de R$ 742 por pneu.
Meses depois, o dólar foi para R$ 6,20, uma alta de 17%, e o frete subiu para US$ 18 por pneu. O mesmo pneu passou a custar R$ 917,60 antes dos tributos. São R$ 175,60 a mais, ou 23,7%.
E os tributos de importação são calculados em cima desse valor em reais, então o aumento real é ainda maior. Com o preço registrado em R$ 1.500, a margem pode sumir inteira.
A nota do fornecedor sozinha não prova
Juntar só a nota fiscal nova do fornecedor não basta. Para o TCU, notas dos seus fornecedores, sozinhas, não comprovam o desequilíbrio: é preciso quantificar o efeito que passou do normal e mostrar o impacto no contrato como um todo (Acórdão 7249/2016). A análise é global, não de um insumo isolado (Acórdão 1466/2013).
No caso de câmbio, é preciso mostrar ainda que a sua obrigação foi contraída em moeda estrangeira e que você recebe em reais (Acórdão 1431/2017).
O kit de provas
Monte a pasta antes de precisar dela:
- Planilha de custo da época da proposta, com dólar e frete do dia. Guarde no dia do pregão. O passo a passo da conta está no artigo sobre preço mínimo.
- Invoice e declaração de importação da carga antiga e da nova.
- PTAX, a cotação oficial do dólar do Banco Central, na data da proposta e na data do pedido.
- Frete antes e depois, com cotação e conhecimento de embarque.
- Planilha nova, item por item, com a diferença em reais e em percentual sobre o contrato inteiro.
- Explicação do fato extraordinário: o que aconteceu, quando e por que não dava para prever.
- Preço de mercado atual, para mostrar que o novo preço pedido não está acima do mercado.
O prazo: durante a vigência e antes de prorrogar
O pedido de reequilíbrio tem que ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131). Se o contrato acabar depois do pedido, ainda dá para receber por termo indenizatório. Mas se você não pediu a tempo, perdeu.
Sempre que for prorrogar contrato ou ata, escreva no aceite que concorda com ressalva do direito a reajuste e reequilíbrio. O próprio manual do TCU sugere isso para evitar a discussão de que você abriu mão do direito. E, numa ata prorrogada sem cláusula de reajuste, manter o preço exige a sua concordância formal (Orientação Normativa AGU 100/2025).
Protocolado o pedido, o órgão responde no prazo do contrato. Se o contrato não disser, o manual do TCU aponta 1 mês, prorrogável por mais 1 (art. 92, XI, e art. 123).
Se for ata, e não contrato
Na ata de registro de preços, o caminho é o art. 27 do Decreto 11.462/2023: pedir a alteração do preço registrado, com as mesmas provas. Sem prova, o pedido é negado e você tem que cumprir a ata, sob pena de cancelamento do registro e sanção.
O decreto também deixa o fornecedor pedir o cancelamento dos preços por força maior comprovada (art. 29, II). O pior caminho é parar de entregar sem nada protocolado.
E se o dólar cair? O órgão pode chamar para reduzir o preço. Se você não aceitar, é liberado daquele item sem penalidade (art. 26 do decreto).
E a reforma tributária?
A reforma tributária troca, aos poucos, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS, federal, e pelo IBS, de estados e municípios.
Em 2026, não há base para pedir reequilíbrio pela reforma. É ano de teste: alíquota de 0,9% de CBS mais 0,1% de IBS, e quem preenche os campos novos na nota fiscal fica dispensado de recolher. O redutor das compras públicas também não se aplica em 2026. O seu custo tributário real não mudou.
Para a transição que começa em 2027, a LC 214/2025 criou um regime próprio de reequilíbrio (arts. 373 a 377), baseado na carga tributária efetiva. Mas pontos importantes ainda estão em discussão: o redutor de 2027 depende de resolução do Senado, e há divergência sobre se a conta da carga é feita por contrato ou pelo CNPJ inteiro. Para atas que entram em 2027, converse com o seu contador antes de cotar.
Na prática
- Salvei a planilha de custo da proposta, com PTAX e frete do dia.
- Acompanho o custo atual contra o preço registrado.
- Se a alta foi fora do normal, protocolei o pedido com o kit de provas, dentro da vigência.
- Em toda prorrogação, escrevi a ressalva do direito a reajuste e reequilíbrio.
- Não parei de entregar sem pedido protocolado.
- Não somei nada ao preço em 2026 por causa da reforma tributária.
Perguntas frequentes
O dólar subiu um pouco. Posso pedir reequilíbrio?
Variação normal é risco do fornecedor e não dá reequilíbrio (Acórdão 18379/2021). O pedido só se sustenta com uma alta anormal, provada e com impacto excessivo no contrato.
Posso pedir depois que o contrato acabou?
Não. O pedido tem que ser feito durante a vigência. Feito a tempo, o valor ainda pode ser pago por termo indenizatório mesmo depois do fim (art. 131).
Posso pedir aumento em 2026 por causa da CBS e do IBS?
Não. Em 2026 a reforma está em teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Não há aumento real de custo.
Como a URAH ajuda
O URAH CRM com Licitação, com lançamento previsto para dezembro de 2026, busca os editais no Piloto Automático e usa IA para ler o edital: ela dá o veredito, lista os documentos exigidos e tira os itens do PDF. Ele também pede preço aos fornecedores por link e junta os documentos exigidos num pacote com assinatura digital. Com cada item ligado ao produto certo desde o início, fica mais simples guardar a planilha de custo da proposta, que é a primeira prova de qualquer pedido de reequilíbrio.
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Fontes
- Lei 14.133/2021, texto compilado (arts. 25, 92, 123, 124, 131 e 136)
- Decreto 11.462/2023 (registro de preços, arts. 26, 27 e 29)
- Manual do TCU, reequilíbrio econômico-financeiro
- Manual do TCU, reajuste
- Manual do TCU, registro de preços
- LC 214/2025 (IBS, CBS)
- EC 132/2023 (reforma tributária)
- Comitê Gestor do IBS e Receita Federal, orientações para 2026
- Pesquisa de acórdãos do TCU (8032/2023, 18379/2021, 7249/2016, 1466/2013, 25/2010 e outros)
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Confira sempre o edital e o texto da lei. Valores e prazos conferidos em 19 out 2026.
