
Se a sua empresa é microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ela tem vantagens reais nas licitações. Dá para cobrir o lance de uma empresa grande, disputar itens só entre pequenos e até ganhar com uma certidão vencida, desde que regularize a tempo. Muita empresa perde esses direitos por não conhecer as regras.
Este guia explica, em linguagem simples, as principais vantagens da Lei Complementar 123/2006 e como a Lei 14.133/2021 aplica essas regras.
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Quem é ME e quem é EPP
Pelo art. 3º da LC 123, é microempresa quem tem receita bruta anual de até R$ 360.000,00, uns R$ 30 mil por mês. É empresa de pequeno porte quem fatura acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 por ano, uns R$ 400 mil por mês. A receita conta tudo, inclusive as vendas para empresas privadas, e não só o que se vende ao governo (TCU, Acórdão 1173/2012). E o MEI, pelo art. 18-E, § 3º, é uma modalidade de microempresa, então também entra nessas regras.
A Lei 14.133, no art. 4º, confirma que os arts. 42 a 49 da LC 123 valem para as licitações feitas por ela. Mas traz dois limites importantes:
- Item grande demais (art. 4º, § 1º): em compras de bens e serviços em geral, os benefícios não se aplicam ao item cujo valor estimado passe da receita máxima da EPP. Em obras e serviços de engenharia, o limite vale para a licitação inteira.
- Contratos demais no ano (art. 4º, § 2º): só tem direito aos benefícios a ME ou EPP que, no ano da licitação, ainda não tenha contratos com a Administração cuja soma passe da receita máxima da EPP. O órgão pede uma declaração sobre isso. O TCU confirmou a perda do benefício nesse caso (Acórdão 1970/2025).
- Contrato de mais de 1 ano (art. 4º, § 3º): nessa conta entra o valor anual do contrato.
Ou seja: uma empresa pode ser EPP pela receita e, mesmo assim, não ter direito ao benefício naquela licitação, porque já vendeu demais para o governo no ano.
Declarar sem ser é fraude
Na hora de cadastrar a proposta, a empresa marca no sistema que é ME ou EPP. Parece só um clique. Não é. Apresentar declaração falsa é infração do art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133, e o TCU trata a declaração falsa de porte como fraude, mesmo sem intenção de levar vantagem (Acórdão 1488/2022). Já declarou inidôneas empresas que eram, na prática, parte de um grupo maior (Acórdão 623/2021) ou cujo sócio tinha mais de 10% de outra empresa grande (Acórdão 930/2022). A inidoneidade deixa a empresa fora de licitações no país inteiro por 3 a 6 anos (art. 156, § 5º). Antes de marcar a caixinha, some a receita do ano e os contratos públicos do ano.
Empate ficto: a chance de cobrir o lance
Empate ficto é quando a lei considera "empatadas" propostas que, na verdade, têm valores diferentes. Pelo art. 44 da LC 123:
- Nas licitações em geral, há empate quando a proposta da ME ou EPP é igual ou até 10% maior que a melhor proposta (§ 1º).
- No pregão, esse intervalo é de até 5% (§ 2º).
Havendo empate ficto, o art. 45 manda seguir esta ordem:
- A ME ou EPP mais bem classificada pode apresentar um preço menor que o da proposta vencedora e fica com o objeto.
- Se ela não fizer isso, as outras ME e EPP dentro do intervalo são chamadas, na ordem de classificação.
- Se houver valores iguais entre as pequenas, faz-se sorteio para ver quem oferta primeiro.
Dois detalhes que fazem diferença:
- O empate ficto só vale quando a melhor oferta inicial não é de uma ME ou EPP (art. 45, § 2º).
- No pregão, a ME ou EPP é convocada para dar o novo lance em até 5 minutos depois do encerramento dos lances, sob pena de perder o direito (art. 45, § 3º). Quem não está na sala de disputa nesse momento perde a vez. Veja os outros prazos curtos no artigo sobre o chat do pregoeiro.
A Lei 14.133 também preserva essa regra: o art. 60, § 2º, diz que os critérios de desempate da lei não prejudicam o art. 44 da LC 123.
Exemplo prático
Num pregão de material de escritório, uma empresa de grande porte deu o melhor lance: R$ 10.000,00. Sua EPP ficou em segundo, com R$ 10.400,00. A diferença é de 4%, dentro dos 5% do pregão. O sistema convoca você. Em até 5 minutos, você oferece R$ 9.990,00 e passa a ser a vencedora. Antes de cobrir, confira o seu preço mínimo: cobrir lance sem margem é ganhar prejuízo.
Licitação exclusiva até R$ 80 mil
O art. 48, inciso I, da LC 123 diz que a Administração deverá fazer licitação destinada exclusivamente a ME e EPP nos itens de contratação de até R$ 80.000,00. Repare que o limite é por item.
Para quem é pequeno, esses itens são uma ótima porta de entrada.
Cota de até 25%
Pelo art. 48, inciso III, nas compras de bens de natureza divisível, a Administração deverá reservar cota de até 25% do objeto para ME e EPP.
Exemplo: o órgão vai comprar 1.000 caixas de papel. Pode separar até 250 caixas numa cota só para pequenos negócios, e as outras 750 ficam abertas a todos. Como as duas cotas convivem é definido no edital e no regulamento do órgão.
Na prática isso cria duas disputas no mesmo edital, e o preço da cota pode sair diferente do preço da parte principal, desde que fique dentro da referência do órgão (TCU, Acórdão 1819/2018). Vale saber também: o órgão não é obrigado a dividir a compra só para beneficiar pequenas empresas (Acórdão 1238/2016), e o STJ decidiu que a falta da cota, sozinha, não anula a licitação (RMS 76.772, 2025).
Quando os benefícios podem não valer
O art. 49 da LC 123 lista casos em que a licitação exclusiva e a cota podem ser afastadas, como:
- Quando não houver pelo menos 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir o edital (inciso II).
- Quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração ou prejudicar o conjunto do objeto (inciso III).
O TCU exige que esses três fornecedores participem de verdade, e não só que existam no papel (Acórdão 718/2024). Por isso, nem toda licitação abaixo de R$ 80 mil será exclusiva.
Certidões: o prazo extra para regularizar
Esta é a vantagem que mais salva contratos. Pelo art. 42 da LC 123, a regularidade fiscal e trabalhista da ME e da EPP só é exigida para a assinatura do contrato. E o art. 43 diz que a pequena empresa deve apresentar toda a documentação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que tenha alguma restrição.
Se houver restrição, o § 1º do art. 43 garante:
- prazo de 5 dias úteis, contado do momento em que a empresa é declarada vencedora;
- prorrogável por igual período, a critério da Administração;
- para regularizar a documentação, pagar ou parcelar o débito e emitir a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Se não regularizar no prazo, a empresa perde o direito à contratação, e o órgão pode chamar os próximos colocados ou revogar a licitação (art. 43, § 2º).
Quais certidões? O art. 68 da Lei 14.133 lista a regularidade com as Fazendas federal, estadual e municipal, com a Seguridade Social e o FGTS e com a Justiça do Trabalho, entre outros requisitos.
Cuidado: o prazo extra vale para a regularidade fiscal e trabalhista. Atestados técnicos, contrato social e documentos econômico-financeiros seguem as regras normais do edital.
Uma vantagem que vale também depois do pregão
A regra é que o órgão paga na ordem cronológica, na ordem em que as dívidas venceram. Mas ele pode adiantar o pagamento de ME e EPP quando houver risco de ela não conseguir continuar fornecendo, com justificativa publicada (Lei 14.133, art. 141, § 1º). Se for o seu caso, peça com documentos. O caminho do pagamento está no artigo sobre nota de empenho.
Erros que fazem a pequena empresa perder
- Esquecer de marcar no sistema que é ME ou EPP e perder o empate ficto.
- Não estar na sala de disputa nos 5 minutos da convocação.
- Deixar de apresentar a certidão com restrição, achando que não precisa mandar nada.
- Ultrapassar o limite de faturamento, ou somar mais de R$ 4,8 milhões em contratos públicos no ano, e continuar se declarando ME ou EPP.
Perguntas frequentes
O empate ficto vale em toda licitação?
Vale nas licitações em geral, com intervalo de 10%, e no pregão, com 5% (LC 123, art. 44). Não se aplica se a melhor oferta inicial já for de uma ME ou EPP (art. 45, § 2º).
O MEI tem direito ao empate ficto?
Sim. A LC 123 diz que o MEI é modalidade de microempresa (art. 18-E, § 3º), e ele entra nas mesmas regras de desempate.
Toda compra até R$ 80 mil é exclusiva para ME e EPP?
A regra é que sim, por item (art. 48, inciso I). Mas o art. 49 permite afastar a exclusividade em casos justificados.
Posso participar com certidão vencida?
A ME e a EPP devem apresentar a documentação fiscal e trabalhista mesmo com restrição. Se vencer, têm 5 dias úteis, prorrogáveis, para regularizar (art. 43, § 1º).
O que acontece se eu não regularizar a tempo?
Você perde o direito à contratação, e o órgão pode chamar o próximo colocado ou revogar a licitação (art. 43, § 2º).
Perco os benefícios se já tenho muitos contratos públicos?
Pode perder. Pelo art. 4º, § 2º, da Lei 14.133, os benefícios valem só se a soma dos contratos com a Administração no ano não passar da receita máxima da EPP.
Empresa grande pode disputar a cota reservada?
Não. A cota de até 25% é só para ME e EPP. A empresa grande disputa a parte principal do mesmo item.
Passei de R$ 4,8 milhões em contratos públicos no meio do ano. E agora?
Daí em diante, naquele ano, você não tem direito aos benefícios de ME e EPP nas licitações e não deve marcar essa declaração (Lei 14.133, art. 4º, § 2º; TCU, Acórdão 1970/2025).
Como a URAH ajuda
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Este texto é informativo e não substitui o edital nem orientação de contador ou advogado. Confira sempre o texto da lei e as regras do órgão que está comprando.
